Direito de Família na Mídia
Mulher pagará aluguéis ao ex-marido para continuar morando no imóvel que era a residência do casal
21/11/2004 Fonte: Espaço Vital em 22/11/04É comum ocorrerem separações em que um dos cônjuges - normalmente a mulher - fica com o uso e gozo do único imóvel do casal. Nesses casos, a Justiça, às vezes, define que o cônjuge que ficou com o imóvel deve pagar um aluguel proporcional à parte recebida pelo outro, na partilha de bens. Na última semana, a 5ª Turma do STJ reconheceu, a um gaúcho (iniciais, N.A.) , o direito de cobrar aluguel da ex-esposa. Ele pediu na Justiça para receber da ex-esposa o aluguel referente à sua parte no imóvel do casal. Alegou que desde o seu afastamento do lar, a ex permaneceu com a posse exclusiva do imóvel, e ele teve de arcar sozinho com as despesas para sua própria moradia. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A ex-esposa foi condenada a pagar ao ex-marido aluguel proporcional à parte que coube a ele na partilha de bens da separação litigiosa. A partir de 14 de novembro de 1997, data da homologação da partilha, até 21 de fevereiro de 2000, o valor deveria ser de 50% do valor do aluguel, segundo os preços de mercado. Depois dessa data, passaria a ser de 20,61% do valor do aluguel. A ex-esposa apelou, sustentando que a dívida não existia, já que nada havia sido combinado durante a partilha. Afirmou, ainda, que mesmo se seu ex tivesse direito aos aluguéis, o cálculo deveria ser feito a partir da data da citação na ação - e não da data da homologação da partilha dos bens. O TJRS, por maioria, deu provimento à apelação. Segundo o acórdão, "ainda que tenha ocorrido a partilha de bens, havendo as partes convencionado que a mulher permaneceria residindo no imóvel na companhia da prole, descabida a imposição do pagamento de aluguel pelo uso do imóvel". Embargos infringentes foram opostos, mas não acolhidos pelo 4º Grupo Cível do TJRS: "Ainda que a definição e homologação da partilha sobre o apartamento tenha posto fim à comunhão do bem, estabelecendo a partir daí o condomínio sobre ele, já que atribuído meio a meio a cada uma das partes, descabe a cobrança de aluguel daquele que ocupa o imóvel, se inexiste relação obrigacional decorrente de um contrato de locação", ratificaram os desembargadores que integram a 7ª e 8ª Câmaras Cíveis. No recurso especial para o STJ, o ex-marido alegou que a decisão ofendeu os artigos 627 e 960 do Código Civil. "O mero inadimplemento da obrigação de restituir o bem (quer seria vendido e o produto da alienação partilhado), por si, já constitui a recorrida em mora", argumentou. Após examinar o pedido, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, reconheceu a possibilidade da cobrança da parte do ex-marido no aluguel. "Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos consortes, é admissível o arbitramento de aluguéis em favor daquele que foi afastado do lar conjugal", afirmou. A decisão restaurou a sentença de primeiro grau. (Proc. em segredo de Justiça)